INCANSÁVELMENTE OS ADVOGADOS DO ACUSADO VEM TENTANDO A SUA LIBERDADE. MAS EU CONFIO ARDENTEMENTE QUE A JUSTIÇA SERÁ FEITA. (CONDENAÇÃO MÁXIMA)
Pg. 273. Caderno 3 - Entrância Intermediária. Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28/03/2011
[...] Do interrogatório do acusado Antônio Carlos Costa Chaves, fls. 181/183:
"... Que a vítima pegou um frasco de pimenta e bateu na cabeça de sua esposa; Que a esposa da vítima correu e rodeou a casa; Que a vítima ficou gritando o nome de sua esposa; Que a esposa da vítima voltou e sentou no colo da vítima a seu pedido; Que depois disso a vítima bateu com a cabeça da sua esposa no chão e mandou que a mesma lambesse a pimenta no chão; Que Martins tentou interceder para apaziguar e em decorrência disso foi agredido verbalmente e depois levou um soco; Que a vítima também deu um soco no interrogado;(...) Que depois disso o interrogado disse para a vítima e sua esposa irem embora; Que os dois saíram de moto e logo após o interrogado ouviu os gritos da esposa da vítima pedindo socorro; Que em decorrência disso saiu com uma espingarda na mão; Que presenciou a esposa da vítima correndo e o mesmo correndo atrás; Que quando a vítima passou pelo interrogado disse "é você que eu quero"; que em decorrência disso o interrogado deu um tiro com a espingarda; QUE a vítima vinha em direção do interrogado e sua intenção quando atirou era que ela se afastasse; QUE em nenhum momento viu a vítima armada; (Grifei)
O depoimento da esposa da vítima diverge do interrogatório do acusado, que tenta responsabilizar a própria vítima pelo crime.
A esposa da vítima compareceu à Promotoria para prestar declarações acerca do crime em tela e afirmou que seu marido não lhe agrediu de forma alguma no dia do fato, mostrando ainda ao ilustre representante do Ministério Público que não havia lesões em seu corpo decorrentes de uma possível agressão.
Os depoimentos das demais testemunhas não podem fundamentar a presente decisão, posto que percebe-se que são subordinadas ao acusado, tendo se apresentado na delegacia acompanhadas da mesma advogada do denunciado.
O réu apesar de afirmar que agiu com o intuito de defender-se, declara, como visto acima em seu interrogatório que em momento algum viu a vítima armada, e ainda estava em situação vantajosa em relação a vítima, se necessitasse de defesa, posto que estava em sua propriedade, cercado por seus empregados que poderiam facilmente livrá-lo de qualquer perigo, uma vez que a vítima não estava portando nenhuma arma.
Desse modo observa-se nos autos indícios suficientes de autoria que indicam o réu ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES como responsável pelo do crime de homicídio, que teve como vítima ENÁDIO RÉGIS DOS SANTOS, no entanto, como conveniente e esperado, o autor afirma ter agido em defesa própria.
Em relação a manutenção das qualificadoras elencadas pelo RMP, é pacífico nesse sentido o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras somente devem ser excluídas pelo juiz, na pronúncia, quando manifestamente improcedentes, circunstância que não vislumbro nos autos, pelo que as mantenho, para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, que tem competência constitucional para apreciá-las e julgá-las.
Assim sendo e tendo em vista que nesta fase processual vigora, o princípio in dubio pro societate, entendo que os fatos e as alegações de defesa do réu devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, já que não vislumbro pelos elementos constantes no processo condição para seu acolhimento nesta oportunidade.
Enfim, conclui-se que estão presentes os elementos indicativos da responsabilidade do acusado no evento, impondo-se a pronúncia nos exatos termos do artigo 408, caput, do CPP:
"Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento".
Saliente-se ainda que a sentença de pronúncia é de natureza meramente processual, através da qual o Magistrado remete o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, consoante nos ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, em Elementos do Direito Processual Penal, Vol. III, n.º 723), verbis:
"A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida em Plenário pelo Júri."
Ante ao exposto e tendo em vista as considerações de fato e de direito pertinentes, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para PRONUNCIAR o réu ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantenho o decreto de prisão preventiva do réu determinando que o mesmo permaneça na prisão em que se encontra, com a finalidade de garantir a aplicação da Lei Penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido por um ano.
Publique-se, registre-se, intime-se, inclusive, pessoalmente o réu. Após o trânsito, conclusos os autos para elaboração do relatório e designação da sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Ribeira do Pombal/BA, 24 de março de 2011
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário