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sexta-feira, 22 de abril de 2011

HABEAS CORPUS DE TONHO DE VALDEMAR É NEGADO EM 12/04/2011

[...] SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004087-04.2011.805.0000-0, RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DES. NAGILA MARIA SALES BRITO
DECISAO
ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES  ingressou com o presente habeas corpus, em beneficio proprio, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUCOES PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE da Comarca de Ribeira do Pombal, alegando a existencia do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusao da instrucao processual.
Afirma que se encontra preso ha mais de 06 (seis) meses e que ingressou no Conjunto Penal de Serrinha em 17/12/2010, acusado do delito tipificado no art. 121 do CP, sem que tenha havido, ate o presente momento, o julgamento do feito.
Sustenta estar segregado no Conjunto Penal ha mais de 02 (dois) meses, configurando-se, assim, evidente excesso prazal, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisao, com a concessao da competente ordem de Habeas Corpus.
  Juntou documentos de fls. 06/07.
E o relatorio.
Brevemente relatado, passo a analise do pedido de liminar.
O pleito liminar e a busca, em juizo perfunctorio, da antecipacao do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de analise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a suplica de urgencia das razoes aduzidas no writ, entendo descabida a concessao da liminar pleiteada, tendo em vista que, em analise superficial da argumentacao posta na exordial e dos documentos a esta acostados, nao vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessao da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindivel, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fatica e considerando o principio da confianca no Juiz da causa, as devidas informacoes a respeito para a analise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus.
Em identico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessao da liminar no writ como medida de excecao, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situacoes excepcionais recomendam a antecipacao da restituicao da liberdade ao paciente ou, entao, tratando-se de ordem requerida em carater preventivo, da adocao de providencias urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora nao prevista em lei para o remedio aqui analisado, a concessao de liminar vem sendo admitida pela jurisprudencia, em carater excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsao existente em relacao ao mandado de seguranca (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhaes; FERNANDES, Antônio  Scarance.Recursos no Processo Penal. 4ª ed. Sao Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipotese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentacao juntada pelo impetrante, mostrase incabivel a concessao do pleito liminar, nao sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do reu, o que torna recomendavel aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessarias informacoes por parte do Juizo apontado como coator.
Com efeito, a carencia de documentos - apenas juntados o Oficio de Encaminhamento do preso e o seu recebimento no Conjunto Penal de Serrinha - nao apresentam a forca probante necessaria a configurar a aparencia do direito violado, restando presentes os requisitos ensejadores da segregacao cautelar.
Ao exposto, nao vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessao segura da medida liminar suplicada, razao pela qual a INDEFIRO.
Determino que sejam apensados ao presente Habeas Corpus os autos de n.º 0012874-56.2010.805.0000-0, uma vez que se trata da mesma parte e mesmo processo originario.



    
   

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